{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112979,"origem":"stj","sha256_origem":"8f10746852b9d310895bc3b317206d59afae1fc249ff6aa98ceb3000557ea142","registro_original":{"id_fonte":"929098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011717","numero_registro":"202103426804","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO JUDICIAL. NULIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1.\nAgravo em recurso especial interposto por Biel Empreendimentos\nImobiliários Ltda contra decisão que inadmitiu seu recurso especial,\nfundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do permissivo constitucional,\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina\nque extinguiu o processo por nulidade da execução.\r2. Há três\nquestões em discussão: (I) saber se houve intempestividade na\nimpugnação ao cumprimento de sentença; (II) saber se houve\nmodificação de cláusula contratual do acordo, invertendo a principal\nobrigação entre as partes; e (III) se o título executivo possui\nliquidez e exigibilidade.\r3. A impugnação ao cumprimento de sentença\nfoi apresentada antes da realização da penhora, sendo tempestiva\nconforme o art. 475-J, § 1º, do CPC/1973.\r4. A nulidade da execução\né matéria de ordem pública e pode ser declarada em qualquer tempo e\ngrau de jurisdição, inclusive de ofício.\r5. Os acórdãos recorridos\nreconheceram que as obrigações do título executivo eram\ncondicionais, e a parte impugnada não demonstrou o cumprimento das\ncondições indispensáveis para garantir a liquidez e exigibilidade do\ntítulo.\r6. Alegada modificação de cláusula contratual que não foi\nprequestionada nos julgados, impedindo o acesso à instância\nespecial.\r7. A existência de condição a ser cumprida antes de\ncompelir o agravado a adimplir suas obrigações justifica a extinção\nda execução.\r8. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"41cdcacd6e66eab3f83bc157070b66c7005555383d2597af036589a0eb0ffb06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
