# Registro público: STJ — 2002144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11298/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3bd62f109132a29fbe24112fcd7fb7a83a451e587d513125ade543b90f913f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE
PEDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Das informações extraídas do aresto, constata-se que o agravante
não conseguiu comprovar a existência de nova prova, fato impeditivo
ao acesso à testemunha ou potencial condição da prova para obter
provimento judicial favorável.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o documento
apto a compor a ação rescisória é aquele que, existente à época da
decisão rescindenda, era capaz de assegurar, por si só, a
procedência do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o entendimento do Tribunal local quanto às provas aptas a
aparelharem a ação rescisória demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, sendo inviável o recurso especial devido ao óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Fundamento adotado pela instância originária não foi objeto de
impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de
argumentos que, por si sós, sustentam o acórdão recorrido torna
inviável o conhecimento do apelo especial, incidindo o enunciado n.
283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE
PEDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Das informações extraídas do aresto, constata-se que o agravante
não conseguiu comprovar a existência de nova prova, fato impeditivo
ao acesso à testemunha ou potencial condição da prova para obter
provimento judicial favorável.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o documento
apto a compor a ação rescisória é aquele que, existente à época da
decisão rescindenda, era capaz de assegurar, por si só, a
procedência do pedido.
3. Alterar o entendimento do Tribunal local quanto às provas aptas a
aparelharem a ação rescisória demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, sendo inviável o recurso especial devido ao óbice
da Súmula n. 7/STJ.
4. Fundamento adotado pela instância originária não foi objeto de
impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de
argumentos que, por si sós, sustentam o acórdão recorrido torna
inviável o conhecimento do apelo especial, incidindo o enunciado n.
283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO)
   STJ - <<AR 6081>>-PR
(FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1961648>>-PR,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1924782>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
