{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112980,"origem":"stj","sha256_origem":"c3defd94d5c8b93f4c56805f30e9d1012a6c4ae775f2de81ffd0f828c4ab7156","registro_original":{"id_fonte":"929099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999542","numero_registro":"202103406835","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA\nFINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL\n(FCVS). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal\nda 2ª Região que manteve a improcedência do pedido de quitação de\nsaldo devedor de financiamento imobiliário com a utilização do Fundo\nde Compensação de Variação Salarial (FCVS).\n2. Fato relevante. Os autores alegaram que o contrato firmado previa\nexpressamente o pagamento à vista de 0,3% do valor do financiamento\ncomo contribuição ao FCVS, mas o Tribunal de origem concluiu que o\ncontrato não estabelecia cobertura pelo Fundo, tampouco havia\ncomprovação suficiente para demonstrar o direito à quitação.\n3. As decisões anteriores. A sentença de primeira instância julgou\nimprocedente o pedido, decisão mantida pelo TRF2, que também\nrejeitou os embargos de declaração, afirmando inexistência de\nomissão, contradição ou erro material.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão na análise de cláusula\ncontratual que preveria o pagamento à vista do FCVS; e (II) saber se\né possível reexaminar, em sede de recurso especial, a conclusão do\nTribunal de origem sobre a inexistência de cobertura pelo FCVS no\ncontrato.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte recorrente.\n6. A controvérsia sobre a existência de cláusula contratual prevendo\ncobertura pelo FCVS é de natureza fático-probatória, sendo inviável\nsua reapreciação em sede de recurso especial, conforme entendimento\nconsolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n7. A mera declaração de responsabilidade pelo FCVS não é suficiente\npara comprovar o direito à cobertura pelo Fundo, sendo necessário\nque o contrato contenha previsão expressa e documentos que\ndemonstrem tal cobertura.\nIV. Dispositivo\n8.  Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c4e99a27773ec9dbe21994599ea358acf218d8f031fba504eb16a8a777224988","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
