{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112981,"origem":"stj","sha256_origem":"9c69809d7aa8cf5509ff9f33113bfc99f6f24fa71dacbdb530905534c2e38e52","registro_original":{"id_fonte":"929100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175399","numero_registro":"202403823880","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.\nNOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 3ª Região que manteve a improcedência de ação\ndeclaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel,\ncumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos\nmorais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e\nvenda do imóvel por preço vil.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos\nprocedimentos legais previstos na Lei 9.514/97 e na Lei 13.465/2017,\nespecialmente quanto à necessidade de notificação ao devedor sobre\nas datas dos leilões e se a venda do imóvel por preço inferior ao\nvalor de mercado configura arrematação por preço vil.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação\nextrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda\nrevolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do\nleilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017, conforme\nprecedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto.\n5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que\nse configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais\nnão indicam qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo a\nSúmula 284 do STF, por analogia.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a1e0eef9bfe4ec22026fe0d5194881254d5122bf292867d69b1ac2b47a2e1474","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
