# Registro público: STJ — 2175399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c69809d7aa8cf5509ff9f33113bfc99f6f24fa71dacbdb530905534c2e38e52

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que manteve a improcedência de ação
declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel,
cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos
morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e
venda do imóvel por preço vil.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
procedimentos legais previstos na Lei 9.514/97 e na Lei 13.465/2017,
especialmente quanto à necessidade de notificação ao devedor sobre
as datas dos leilões e se a venda do imóvel por preço inferior ao
valor de mercado configura arrematação por preço vil.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação
extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda
revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do
leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017, conforme
precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto.
5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que
se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais
não indicam qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo a
Súmula 284 do STF, por analogia.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que manteve a improcedência de ação
declaratória de nulidade do procedimento expropriatório de imóvel,
cumulada com pedido de perdas e danos e indenização por danos
morais, alegando irregularidades na notificação sobre os leilões e
venda do imóvel por preço vil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
procedimentos legais previstos na Lei 9.514/97 e na Lei 13.465/2017,
especialmente quanto à necessidade de notificação ao devedor sobre
as datas dos leilões e se a venda do imóvel por preço inferior ao
valor de mercado configura arrematação por preço vil.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação
extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda
revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do
leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017, conforme
precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto.
5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que
se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais
não indicam qual dispositivo legal teria sido violado, incidindo a
Súmula 284 do STF, por analogia.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
