{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112982,"origem":"stj","sha256_origem":"e9cb3fff41efeff48479145279a4a8eb4a848e3a19ed3288d1a4b1a9362d703e","registro_original":{"id_fonte":"929101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1979243","numero_registro":"202102779960","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO\nCOMPULSÓRIA. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS DECORRENTES DE PROMESSA\nDE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO\nMANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que\nmanteve a extinção, sem julgamento de mérito, de ação de adjudicação\ncompulsória ajuizada contra o proprietário registral do imóvel, com\nfundamento em contrato de cessão de direitos oriundo de promessa de\ncompra e venda com preço quitado, sob o fundamento de que a cessão\nde direitos, por si só, não confere direito real, sendo\nindispensável o seu registro e a presença de todos os cedentes na\nlide.\nII. Questão em discussão\n2. A controvérsia central consiste em definir se, para o ajuizamento\nde ação de adjudicação compulsória fundada em contrato de cessão de\ndireitos, é exigível o prévio registro do instrumento no cartório\nde imóveis e se é necessária a inclusão de todos os cedentes da\ncadeia negocial no polo passivo da demanda.\nIII. Razões de decidir\n3. Nos termos da Súmula 239/STJ, o direito à adjudicação compulsória\ntem natureza pessoal e decorre da obrigação do promitente-vendedor\nde outorgar a escritura definitiva, não se condicionando ao registro\ndo compromisso de compra e venda. Aplicação analógica ao\ninstrumento particular de cessão.\n4. Conforme a jurisprudência do STJ, na ação de adjudicação\ncompulsória não é necessária a participação dos cedentes como\nlitisconsortes, sendo o promitente-vendedor parte legítima para\nfigurar no polo passiva da demanda. Precedentes.\n5. No caso, comprovada a quitação do preço e a regularidade da\ncadeia de cessões, o cessionário sub-roga-se nos direitos do\npromitente-comprador originário, podendo exigir o cumprimento da\nobrigação de fazer diretamente do proprietário registral do imóvel,\nsendo desnecessários o registro do instrumento particular de cessão\ne a formação de litisconsórcio passivo com os cedentes\nintermediários.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e607e0ca91d08d1ddbe6008307873e776a0ea1251d0e176b918b933a600543eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
