# Registro público: STJ — 2038407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bcd3cad22e35a100da1e782cf66b2713f6f25d3b6e1f2c6e12daa6ae294bd88

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação a dispositivos do CPC de 1973 e do
Decreto-Lei nº 70/66, em ação declaratória cumulada com revisão de
cláusulas contratuais e exibição de documentos, ajuizada por
mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
2. Fato relevante. Os autores alegaram irregularidades no
procedimento de execução extrajudicial, ausência de informações
claras sobre o valor da dívida e hipossuficiência como consumidores.
A sentença anulou a execução extrajudicial, mas julgou improcedente
o pedido de revisão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª
Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo sua natureza
ultra petita e afastando a denunciação à lide à Crefisa.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ajustou a sentença aos
limites do pedido inicial, declarou a constitucionalidade do
Decreto-Lei nº 70/66 e inverteu os ônus da sucumbência, condenando
os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, se a sentença foi ultra petita, se o
procedimento de execução extrajudicial violou normas do Decreto-Lei
nº 70/66 e do CDC, e se a denunciação à lide à Crefisa deveria ter
sido admitida.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que
de forma diversa do interesse da parte.
6. A sentença foi corretamente ajustada aos limites do pedido
inicial, afastando a nulidade da execução extrajudicial por
irregularidades procedimentais, pois tal questão não foi objeto da
causa de pedir.
7. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 foi reiteradamente
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento
para sua declaração de inconstitucionalidade.
8. A denunciação à lide à Crefisa foi corretamente afastada, pois
não se enquadra nas hipóteses do art. 70 do CPC de 1973.
9. A análise das alegações de irregularidades no procedimento de
execução extrajudicial demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REVISÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONSUMIDOR
HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação a dispositivos do CPC de 1973 e do
Decreto-Lei nº 70/66, em ação declaratória cumulada com revisão de
cláusulas contratuais e exibição de documentos, ajuizada por
mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
2. Fato relevante. Os autores alegaram irregularidades no
procedimento de execução extrajudicial, ausência de informações
claras sobre o valor da dívida e hipossuficiência como consumidores.
A sentença anulou a execução extrajudicial, mas julgou improcedente
o pedido de revisão contratual. O Tribunal Regional Federal da 3ª
Região reformou parcialmente a sentença, reconhecendo sua natureza
ultra petita e afastando a denunciação à lide à Crefisa.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ajustou a sentença aos
limites do pedido inicial, declarou a constitucionalidade do
Decreto-Lei nº 70/66 e inverteu os ônus da sucumbência, condenando
os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, se a sentença foi ultra petita, se o
procedimento de execução extrajudicial violou normas do Decreto-Lei
nº 70/66 e do CDC, e se a denunciação à lide à Crefisa deveria ter
sido admitida.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que
de forma diversa do interesse da parte.
6. A sentença foi corretamente ajustada aos limites do pedido
inicial, afastando a nulidade da execução extrajudicial por
irregularidades procedimentais, pois tal questão não foi objeto da
causa de pedir.
7. A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 foi reiteradamente
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo fundamento
para sua declaração de inconstitucionalidade.
8. A denunciação à lide à Crefisa foi corretamente afastada, pois
não se enquadra nas hipóteses do art. 70 do CPC de 1973.
9. A análise das alegações de irregularidades no procedimento de
execução extrajudicial demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1bcd3cad22e35a100da1e782cf66b2713f6f25d3b6e1f2c6e12daa6ae294bd88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

