{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112985,"origem":"stj","sha256_origem":"40cea8509942a6d004dff0877d41a6781f5f77c5710c74fc1b0a7cc5760f65f9","registro_original":{"id_fonte":"929104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2352547","numero_registro":"202301335550","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA\nDE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu\na produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos\narts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora\npara demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo\npilares de concreto de uma ponte.\r2. O Tribunal Regional Federal da\n3ª Região não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o\nrol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra\ndecisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo\nindeferimento total da produção pleiteada.\rII. Questão em\ndiscussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível\nagravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata da\nfixação de responsabilidade por honorários periciais, à luz da tese\nde taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.\rIII. Razões de\ndecidir\r4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não admite\nagravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção\nde prova, salvo em casos de indeferimento total.\r5. A tese de\ntaxatividade mitigada permite agravo de instrumento apenas quando há\nurgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no\nrecurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.\r6. A\ndecisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal\nde Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que\nnão apresentam urgência.\rIV. Dispositivo\r7. Recurso não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"201c255b6996a7aca575e393620251ceadbcf5173dd7a4335cbd78af4850df03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
