# Registro público: STJ — 2352547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40cea8509942a6d004dff0877d41a6781f5f77c5710c74fc1b0a7cc5760f65f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu
a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos
arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora
para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo
pilares de concreto de uma ponte.
2. O Tribunal Regional Federal da
3ª Região não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o
rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra
decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo
indeferimento total da produção pleiteada.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata da
fixação de responsabilidade por honorários periciais, à luz da tese
de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de
decidir
4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não admite
agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção
de prova, salvo em casos de indeferimento total.
5. A tese de
taxatividade mitigada permite agravo de instrumento apenas quando há
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.
6. A
decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que
não apresentam urgência.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
