{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112986,"origem":"stj","sha256_origem":"831596ababf9527f2770d571e0e7b4fa7565bd5e3bbef030391d77fd3ad5e171","registro_original":{"id_fonte":"929105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896528","numero_registro":"202101428190","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO\nPOLO PASSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de\nSão Paulo que reformou decisão originária para admitir a\ndesconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo\npassivo da execução.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da\npersonalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de\nDefesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão\nexecutória.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\ndesconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo\nquando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a\npersonalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos\nprejuízos causados ao consumidor.\n4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio\nminoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo\nvício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas,\nvedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\n5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de\nmatéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme\nSúmula 7 do STJ.\n6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação\nprincipal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a\npartir do trânsito em julgado da sentença.\n7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ninterposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c3a1b61547f16fb25994bc6c34437593825f8de6b5d56a591468995cc500d6f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
