# Registro público: STJ — 1941504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 419eef3069ad7dd1fb7fcb7c6a851c5a586d945a919f5f42489a84b9ff6c551e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISTRATO ENTRE AS PARTES.
MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL.
INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. GARANTIA
DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE SEGURO JUDICIAL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo
para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022
do NCPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da
causa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, no
sentido de que a alegação de transação celebrada entre as partes não
pode acolhida, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não
se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A mudança do termo inicial dos juros de mora, na espécie, é
matéria que não é própria de ser alegada em execução, por
representar tentativa de alteração dos critérios da condenação
impostos no título judicial, ou seja, erro de julgamento que deveria
ter sido suscitado na fase de conhecimento, ora alcançado pela coisa
julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do
juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o
executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
NCPC. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 8/9/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DISTRATO ENTRE AS PARTES.
MATÉRIA CONSIDERADA PRECLUSA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO DO TERMO INICIAL.
INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. GARANTIA
DO JUÍZO. OFERECIMENTO DE SEGURO JUDICIAL. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo
para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022
do NCPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da
causa.
3. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, no
sentido de que a alegação de transação celebrada entre as partes não
pode acolhida, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não
se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7
do STJ.
4. A mudança do termo inicial dos juros de mora, na espécie, é
matéria que não é própria de ser alegada em execução, por
representar tentativa de alteração dos critérios da condenação
impostos no título judicial, ou seja, erro de julgamento que deveria
ter sido suscitado na fase de conhecimento, ora alcançado pela coisa
julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. O depósito ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do
juízo, com vistas à apresentação de impugnação, não exime o
executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do
NCPC. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 8/9/2020).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA À COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1789309>>-MT
(EXECUÇÃO - CRITÉRIOS DA CONDENAÇÃO -  ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL
- IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1829202>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 278388>>-RS
(PAGAMENTO DE MULTA E DE HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO NCPC -
POSSIBILIDADE - GARANTIA DO JUÍZO POR DEPÓSITO OU OFERECIMENTO DE
SEGURO - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 709873>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1906380>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00523 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3214365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154049/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2255756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154012/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
