{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112990,"origem":"stj","sha256_origem":"1105ff03f7c2e63503087e3f6fc40e7b3b20bbd26cf6b1bbf5d197e7f43a7db6","registro_original":{"id_fonte":"929110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916434","numero_registro":"202101817176","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA\nDE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a\nprodução antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos\narts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora\npara demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo\npilares de concreto de uma ponte.\n2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento,\nfundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não\ncontempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de\nprova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de\ninstrumento contra decisão interlocutória que defere a produção\nantecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada\ndo art. 1.015 do CPC.\nIII. Razões de decidir\n4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade\nmitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão\ninterlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de\nindeferimento total.\n5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento\napenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do\njulgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica\nno caso concreto.\n6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior\nTribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em\nsituações que não apresentem urgência.\nIV. Dispositivo\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0b4c0118bf9db83749df299b519da851b33ca8ccb4e29a151420655d4ddb4bc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
