# Registro público: STJ — 1916434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1105ff03f7c2e63503087e3f6fc40e7b3b20bbd26cf6b1bbf5d197e7f43a7db6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929110
- **Número de registro na fonte:** 202101817176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a
produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos
arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora
para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo
pilares de concreto de uma ponte.
2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento,
fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não
contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de
prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção
antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada
do art. 1.015 do CPC.

### III. Razões de decidir

4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade
mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão
interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de
indeferimento total.
5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento
apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica
no caso concreto.
6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em
situações que não apresentem urgência.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a
produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos
arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora
para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo
pilares de concreto de uma ponte.
2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento,
fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não
contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de
prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção
antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada
do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade
mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão
interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de
indeferimento total.
5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento
apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica
no caso concreto.
6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em
situações que não apresentem urgência.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1105ff03f7c2e63503087e3f6fc40e7b3b20bbd26cf6b1bbf5d197e7f43a7db6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.242.573 do STJ: taxatividade mitigada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2242573/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.242.573 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de taxatividade mitigada e ausência de urgência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.573 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mitigada, taxatividade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 532a3c4b8b00cf8b14e8478bd64f6db2988ba6ab3ccf2d4963420fe4576c4c9d
- **SHA-256 do registro documental:** 1105ff03f7c2e63503087e3f6fc40e7b3b20bbd26cf6b1bbf5d197e7f43a7db6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2242573%2F)

