{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112991,"origem":"stj","sha256_origem":"da71907cba56708bd9a8eb542ffa1f2072cf18468720025b0d2a92e55f84c085","registro_original":{"id_fonte":"929111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084223","numero_registro":"202200651348","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, em execução de título extrajudicial. O\nrecorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de\nesgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de\nprescrição intercorrente.\n2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir\nos embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC,\ndeterminando o prosseguimento da execução contra ambos os\nexecutados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a\nprescrição intercorrente, ao considerar que a execução não\npermaneceu paralisada por período superior a cinco anos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital,\nsem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é\nválida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do\nexequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da\npropositura da ação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às\nrepartições públicas com o objetivo de localizar réu em local\nincerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso\nconcreto.\n5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em\n09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015,\nafastando a prescrição intercorrente, pois a execução não\npermaneceu paralisada por mais de cinco anos.\n6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição\nintercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ.\n7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"932eeaa2fb94dee764ada5de435caedfd732f34d5f7bfe8222c72204a58a7467","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
