# Registro público: STJ — 2084223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da71907cba56708bd9a8eb542ffa1f2072cf18468720025b0d2a92e55f84c085

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929111
- **Número de registro na fonte:** 202200651348
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em execução de título extrajudicial. O
recorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de
esgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de
prescrição intercorrente.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir
os embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC,
determinando o prosseguimento da execução contra ambos os
executados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a
prescrição intercorrente, ao considerar que a execução não
permaneceu paralisada por período superior a cinco anos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital,
sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é
válida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do
exequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da
propositura da ação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às
repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local
incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso
concreto.
5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em
09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015,
afastando a prescrição intercorrente, pois a execução não
permaneceu paralisada por mais de cinco anos.
6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição
intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em execução de título extrajudicial. O
recorrente alegou nulidade da citação por edital, ausência de
esgotamento dos meios para localização do executado e ocorrência de
prescrição intercorrente.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença de mérito para extinguir
os embargos à execução com base no art. 485, V, do CPC,
determinando o prosseguimento da execução contra ambos os
executados. Reconheceu a validade da citação por edital e afastou a
prescrição intercorrente, ao considerar que a execução não
permaneceu paralisada por período superior a cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas questões são objeto de análise: (I) se a citação por edital,
sem o esgotamento de todos os meios de localização do executado, é
válida; e (II) se a demora na citação válida, atribuída à inércia do
exequente, impede a interrupção da prescrição retroativa à data da
propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não há imposição legal para expedição de ofícios às
repartições públicas com o objetivo de localizar réu em local
incerto ou não sabido, sendo tal necessidade aferida conforme o caso
concreto.
5. O Tribunal de origem indicou que a execução foi ajuizada em
09/11/2012 e a citação por edital foi disponibilizada em 02/07/2015,
afastando a prescrição intercorrente, pois a execução não
permaneceu paralisada por mais de cinco anos.
6. A análise da validade da citação por edital e da prescrição
intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** da71907cba56708bd9a8eb542ffa1f2072cf18468720025b0d2a92e55f84c085
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084223 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** da71907cba56708bd9a8eb542ffa1f2072cf18468720025b0d2a92e55f84c085
- **SHA-256 do comentário:** adf38f7fe6d129654ef0c3e693ea58f1ae72ed2afa6839728edc541359a8174f
