{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112992,"origem":"stj","sha256_origem":"8d4dd7493b177ba043c5eff5b2aa500cc3a7086bfd929c7fad4932d3d5fbd5a6","registro_original":{"id_fonte":"929112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981316","numero_registro":"202102846531","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. REVISÃO PERMITIDA. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual se alegou violação a dispositivos do CPC/1973, em razão de\nacolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento\nem erro material nos cálculos, mesmo após a homologação definitiva\ndos cálculos periciais e o trânsito em julgado da sentença.\n2. Na origem, ação revisional proposta contra a Caixa Econômica\nFederal visando à revisão de prestações e saldo devedor de contrato\nde financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da\nHabitação (SFH). Após sentença parcialmente procedente, foi apurado\nsaldo credor em favor dos autores, mas a decisão foi revista para\nacolher impugnação da CEF, que apontou erro material nos cálculos,\nresultando na extinção do cumprimento de sentença e na adoção de\nsaldo devedor em favor da CEF.\n3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à\napelação dos autores, entendendo que o erro material nos cálculos\npoderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violar a coisa\njulgada, e validou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial\ne pela CEF.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão\ndos cálculos em cumprimento de sentença para correção de erro\nmaterial, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos e o\ntrânsito em julgado da sentença, sem que tal providência caracterize\nofensa à coisa julgada ou à preclusão.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a verificação\nda conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em\nrelação aos limites do título executivo judicial constitui matéria\nde ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção\nde erro material.\n6. O erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão e pode\nser corrigido mesmo após a homologação dos cálculos e o trânsito em\njulgado da sentença, desde que não haja alteração dos critérios\nfixados no título executivo judicial.\n7. A revisão dos cálculos realizada pela contadoria judicial foi\nconsiderada válida pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame\ndas premissas fáticas que fundamentaram tal decisão em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9b30ad592125f9500a68b2ee15ffad1fc0e5428ba870134b8ff93d1661e81468","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
