# Registro público: STJ — 1981316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d4dd7493b177ba043c5eff5b2aa500cc3a7086bfd929c7fad4932d3d5fbd5a6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/1973, em razão de
acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento
em erro material nos cálculos, mesmo após a homologação definitiva
dos cálculos periciais e o trânsito em julgado da sentença.
2. Na origem, ação revisional proposta contra a Caixa Econômica
Federal visando à revisão de prestações e saldo devedor de contrato
de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). Após sentença parcialmente procedente, foi apurado
saldo credor em favor dos autores, mas a decisão foi revista para
acolher impugnação da CEF, que apontou erro material nos cálculos,
resultando na extinção do cumprimento de sentença e na adoção de
saldo devedor em favor da CEF.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à
apelação dos autores, entendendo que o erro material nos cálculos
poderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violar a coisa
julgada, e validou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial
e pela CEF.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
dos cálculos em cumprimento de sentença para correção de erro
material, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos e o
trânsito em julgado da sentença, sem que tal providência caracterize
ofensa à coisa julgada ou à preclusão.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a verificação
da conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em
relação aos limites do título executivo judicial constitui matéria
de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção
de erro material.
6. O erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão e pode
ser corrigido mesmo após a homologação dos cálculos e o trânsito em
julgado da sentença, desde que não haja alteração dos critérios
fixados no título executivo judicial.
7. A revisão dos cálculos realizada pela contadoria judicial foi
considerada válida pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame
das premissas fáticas que fundamentaram tal decisão em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. REVISÃO PERMITIDA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/1973, em razão de
acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento
em erro material nos cálculos, mesmo após a homologação definitiva
dos cálculos periciais e o trânsito em julgado da sentença.
2. Na origem, ação revisional proposta contra a Caixa Econômica
Federal visando à revisão de prestações e saldo devedor de contrato
de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). Após sentença parcialmente procedente, foi apurado
saldo credor em favor dos autores, mas a decisão foi revista para
acolher impugnação da CEF, que apontou erro material nos cálculos,
resultando na extinção do cumprimento de sentença e na adoção de
saldo devedor em favor da CEF.
3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à
apelação dos autores, entendendo que o erro material nos cálculos
poderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violar a coisa
julgada, e validou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial
e pela CEF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão
dos cálculos em cumprimento de sentença para correção de erro
material, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos e o
trânsito em julgado da sentença, sem que tal providência caracterize
ofensa à coisa julgada ou à preclusão.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a verificação
da conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em
relação aos limites do título executivo judicial constitui matéria
de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção
de erro material.
6. O erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão e pode
ser corrigido mesmo após a homologação dos cálculos e o trânsito em
julgado da sentença, desde que não haja alteração dos critérios
fixados no título executivo judicial.
7. A revisão dos cálculos realizada pela contadoria judicial foi
considerada válida pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame
das premissas fáticas que fundamentaram tal decisão em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
