{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112994,"origem":"stj","sha256_origem":"1c566609d90e553e1406239e0e09a9f113fa840c2bb88af51c930518225db7f5","registro_original":{"id_fonte":"929114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1640581","numero_registro":"201903751230","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO\nPRODUTO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER\nPARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que\ninadmitiu recursos especiais, com fundamento no artigo 105, III, \"a\"\ne \"c\", da Constituição Federal, manejados contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou solidariamente\nas agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e\nmorais.\nII. Questão em discussão\n2. Discute-se a possibilidade de responsabilização solidária das\nagravantes por vício do produto, disponibilizado no mercado nacional\npelas recorrentes, decorrente da incompatibilidade entre o\ncombustível disponível no País à época da aquisição do veículo e\naquele recomendado para seu funcionamento, bem como pela ausência de\ninformação adequada ao consumidor.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem reconheceu que os danos foram causados pela\nutilização de combustível incompatível com o veículo, cuja versão\nrecomendada (diesel S-10) não era comercializada no Brasil no\nmomento da compra, não sendo possível afastar a responsabilidade das\nagravantes.\n4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de\nfornecimento impõe o dever de reparação pelos vícios do produto e\npela omissão de informações relevantes ao consumidor de produto que\nnem poderia ter sido normalmente comercializado, ante a aludida\nincompatibilidade essencial ao funcionamento do veículo.\n5. No mais, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula\n7 do STJ.\n6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido\ne os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera transcrição de\nementas sem o devido cotejo analítico, em desacordo com os\nrequisitos legais.\n7. Agravo conhecido para conhecer em parte dos recursos especiais e\nnegar-lhes provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"37a5c9c75f87a6e2a2762565eae2292aa41d55a01fdd5334c00287d21e3310ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
