# Registro público: STJ — 1640581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c566609d90e553e1406239e0e09a9f113fa840c2bb88af51c930518225db7f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929114
- **Número de registro na fonte:** 201903751230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que
inadmitiu recursos especiais, com fundamento no artigo 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, manejados contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou solidariamente
as agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais.

### II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de responsabilização solidária das
agravantes por vício do produto, disponibilizado no mercado nacional
pelas recorrentes, decorrente da incompatibilidade entre o
combustível disponível no País à época da aquisição do veículo e
aquele recomendado para seu funcionamento, bem como pela ausência de
informação adequada ao consumidor.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem reconheceu que os danos foram causados pela
utilização de combustível incompatível com o veículo, cuja versão
recomendada (diesel S-10) não era comercializada no Brasil no
momento da compra, não sendo possível afastar a responsabilidade das
agravantes.
4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de
fornecimento impõe o dever de reparação pelos vícios do produto e
pela omissão de informações relevantes ao consumidor de produto que
nem poderia ter sido normalmente comercializado, ante a aludida
incompatibilidade essencial ao funcionamento do veículo.
5. No mais, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7 do STJ.
6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas sem o devido cotejo analítico, em desacordo com os
requisitos legais.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte dos recursos especiais e
negar-lhes provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO DO
PRODUTO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER
PARCIALMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que
inadmitiu recursos especiais, com fundamento no artigo 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, manejados contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou solidariamente
as agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de responsabilização solidária das
agravantes por vício do produto, disponibilizado no mercado nacional
pelas recorrentes, decorrente da incompatibilidade entre o
combustível disponível no País à época da aquisição do veículo e
aquele recomendado para seu funcionamento, bem como pela ausência de
informação adequada ao consumidor.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu que os danos foram causados pela
utilização de combustível incompatível com o veículo, cuja versão
recomendada (diesel S-10) não era comercializada no Brasil no
momento da compra, não sendo possível afastar a responsabilidade das
agravantes.
4. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de
fornecimento impõe o dever de reparação pelos vícios do produto e
pela omissão de informações relevantes ao consumidor de produto que
nem poderia ter sido normalmente comercializado, ante a aludida
incompatibilidade essencial ao funcionamento do veículo.
5. No mais, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7 do STJ.
6. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas indicados, sendo insuficiente a mera transcrição de
ementas sem o devido cotejo analítico, em desacordo com os
requisitos legais.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte dos recursos especiais e
negar-lhes provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 1c566609d90e553e1406239e0e09a9f113fa840c2bb88af51c930518225db7f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1640581 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c566609d90e553e1406239e0e09a9f113fa840c2bb88af51c930518225db7f5
- **SHA-256 do comentário:** a57127f75992859ed6d6f265f89cfba2b79d393c7892ca932150e36e6a3fa900
