{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":112997,"origem":"stj","sha256_origem":"ecde77690ed902a7a1dd8e0795b3d9ae662d671bbb52bf4616f4f064fadc3fb5","registro_original":{"id_fonte":"929213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029237","numero_registro":"202203054781","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA (TEA). RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.\nMUSICOTERAPIA: COBERTURA OBRIGATÓRIA. EQUOTERAPIA: FALTA DE\nCRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. STF: ADI 7.265/DF. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA DECISÃO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a\ncobertura de musicoterapia e equoterapia para beneficiário\ndiagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), em\ntratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a musicoterapia e a\nequoterapia são tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de\nsaúde para tratamento de TEA; e (II) identificar o respaldo\nnormativo e jurisprudencial para a obrigatoriedade de custeio desses\ntratamentos.\nIII. Razões de decidir\n3. A Lei 14.454/2022, que alterou o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98,\nreforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos\nno rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos, como\ncomprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos\ntécnicos.\n4. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a tese da\ntaxatividade mitigável do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, mas\nacolhe, explicitamente, a obrigatoriedade de cobertura do método\nABA no tratamento do TEA, ainda que não expressamente contido no\nreferido rol.\n5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF,\nconferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da\nLei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em\ncaso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a\ncobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de\nassistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os\nseguintes requisitos: \"(i) prescrição por médico ou odontólogo\nassistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS\nou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);\n(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição\ndo paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de\neficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em\nevidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por\nevidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro\nna Anvisa\".\n6. A musicoterapia foi incluída na Política Nacional de Práticas\nIntegrativas e Complementares (PNPIC) do SUS e reconhecida como\nmétodo terapêutico eficaz para o tratamento do TEA, sendo\nrecomendada por normativos do Ministério da Saúde e incluída no Rol\nda ANS, além de possuir respaldo em evidências científicas e\nregulamentação profissional para o musicoterapeuta pela Lei\n14.842/2024. Desse modo, é devida a cobertura de planos de saúde\npara a musicoterapia, em tratamentos multidisciplinares prescritos\npor médicos e realizados por profissionais habilitados.\n7. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como\nmétodo de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui\ncobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não\nexiste a devida demonstração da eficácia científica do tratamento\npara pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de\nregência e pela jurisprudência.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade de\ncobertura de equoterapia, mantida a cobertura de musicoterapia.\n9. Determinada a eficácia prospectiva da decisão, de maneira que a\nconclusão de não obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos\nplanos de saúde somente terá efeitos no caso concreto a partir da\npublicação deste julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial\nprovimento ao agravo interno, divergindo em parte do relator, e a\nretificação dos votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do\nMinistro Marco Buzzi para acompanhar a divergência, por maioria, dar\nparcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento\nao recurso especial, nos termos do voto do Ministro Raul Araújo, que\nlavra o acórdão.\nVotou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nVotaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) os Srs.\nMinistros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b7d25562212efa1daaa7c199b68a3fa78997e4c8773560214f42be8d2af5fabf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
