# Registro público: STJ — 2224257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e448e775fcbcc414c54fa458c6c58e79f81cf3e0d538995303f969e73e8c99ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929258
- **Número de registro na fonte:** 202502669099
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, ao não fundamentar
adequadamente a decisão e desconsiderar a tese firmada no Tema n.
952 do STJ; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do
STJ ao substituir o reajuste etário por percentual fixado pela ANS
sem a realização de perícia atuarial.

### III. Razões de decidir

5. A Corte estadual fundamentou que o reajuste
aplicado foi abusivo por onerar excessivamente o consumidor,
fixando o percentual de 45,2% com base na média de mercado da ANS,
não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à
prolação do julgado.
7. A recorrente limitou-se a alegar que o reajuste era válido por
estar previsto contratualmente, sem refutar o fundamento do Tribunal
de origem referente à onerosidade excessiva, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela
ausência de cotejo analítico adequado, conforme exigido pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e o não enfrentamento de
fundamentos essenciais atraem a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
2. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o
cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude
fática e jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022,
parágrafo único, I; 927, III; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ETÁRIO
ABUSIVO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em
exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade do
reajuste etário de 94,49% aplicado ao plano de saúde da autora,
substituindo-o pelo percentual de 45,2%, conforme a média de mercado
definida pela ANS, e determinou a devolução dos valores pagos a
maior, respeitada a prescrição trienal.
2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, sustentando ausência de
fundamentação adequada e desconsideração da tese firmada no Tema n.
952 do STJ, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária
desde que previstos contratualmente.
3. A recorrente também apontou divergência jurisprudencial,
argumentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ
no REsp 1.568.244/RJ, que exige a realização de perícia atuarial
para apuração do percentual adequado de reajuste.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, ao não fundamentar
adequadamente a decisão e desconsiderar a tese firmada no Tema n.
952 do STJ; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do
STJ ao substituir o reajuste etário por percentual fixado pela ANS
sem a realização de perícia atuarial.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual fundamentou que o reajuste
aplicado foi abusivo por onerar excessivamente o consumidor,
fixando o percentual de 45,2% com base na média de mercado da ANS,
não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à
prolação do julgado.
7. A recorrente limitou-se a alegar que o reajuste era válido por
estar previsto contratualmente, sem refutar o fundamento do Tribunal
de origem referente à onerosidade excessiva, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 283 do STF.
8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela
ausência de cotejo analítico adequado, conforme exigido pelos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e o não enfrentamento de
fundamentos essenciais atraem a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
2. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o
cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude
fática e jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022,
parágrafo único, I; 927, III; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
