{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113,"origem":"stj","sha256_origem":"a6e81d8687e5f16deb7eb067c595ec28cb7d6d771c8fb42ede7f21d069946d49","registro_original":{"id_fonte":"000813693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994590","numero_registro":"202103213610","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não\nimpugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ e Súmula\n282/STF. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do\nSTJ.\n2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta\nCorte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados\npara a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los\nmantidos.\n3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da\ndecisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa\noportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a\ndestempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso\nexcepcional, diante da preclusão consumativa.\n4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte\nagravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão\nde inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado\nda Súmula 182 do STJ.\n5.  No que respeita à alegação de que houve o adequado combate ao\nfundamento da Súmula 282/STF, verifica-se que o trecho destacado,\nconstante das fls. 201, refere-se ao item \"3.2. DA EFETIVA VIOLAÇÃO\nAO ARTIGO 1.022, II DO CPC/15\", não tendo, portanto, relação com a\nausência de prequestionamento em relação ao art. 884 do Código\nCivil.\n6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ,\nnão basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de\nprova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou\nsimplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É\nimprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação\ntrazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do\ncitado óbice processual.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"158d9cb46f8a8660ed04922799aecb394e03fc8b197cc3cf2b1a8478206ce4b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
