# Registro público: STJ — 1994590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6e81d8687e5f16deb7eb067c595ec28cb7d6d771c8fb42ede7f21d069946d49

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ e Súmula
282/STF. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do
STJ.
2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta
Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados
para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los
mantidos.
3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa
oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a
destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso
excepcional, diante da preclusão consumativa.
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado
da Súmula 182 do STJ.
5.  No que respeita à alegação de que houve o adequado combate ao
fundamento da Súmula 282/STF, verifica-se que o trecho destacado,
constante das fls. 201, refere-se ao item "3.2. DA EFETIVA VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 1.022, II DO CPC/15", não tendo, portanto, relação com a
ausência de prequestionamento em relação ao art. 884 do Código
Civil.
6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ,
não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de
prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou
simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É
imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação
trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do
citado óbice processual.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
