{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11300,"origem":"stj","sha256_origem":"9925fb80ea91283e392ac2b44661d90ad2b4fd39809a602b10d31bbbdb3810ba","registro_original":{"id_fonte":"000825153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919562","numero_registro":"202101865176","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE\nVALORES QUESTIONADOS SOBRE A GESTÃO DE LIQUIDANTE. REVOGAÇÃO DOS\nBENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ABERTURA DE NOVO PRAZO DE CINCO\nDIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE LEGAL DO ART. 101, § 2º,\nDO NCPC QUE PRESSUPÕE CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA\nGRATUIDADE EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO\nDENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. EXAME PRÉVIO DE\nADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE\nNÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado\nAdministrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. O art. 101, § 2º, do NCPC vem a disciplinar o indeferimento da\ngratuidade em primeiro grau de jurisdição. Ao tratar da nova\nabertura de prazo para recolhimento do preparo em virtude da\nconfirmação da denegação ou revogação da gratuidade que se referir a\nprovimento de órgão revisor em grau superior de jurisdição em\nrelação àquele em que proferida a decisão desafiada por agravo de\ninstrumento (interlocutória) ou apelação (sentença).\n3. Contra a decisão de admissibilidade do recurso especial que lhe\nnega seguimento, o único recurso cabível é aquele previsto no art.\n1.042 do Código de Processo Civil, salvo hipóteses de decisão\nefetivamente incognoscível para o seu aviamento, o que não é o caso\ndos autos. Logo, a oposição em tais casos de embargos de declaração\nnão tem o condão de interromper prazo para o agravo em recurso\nespecial. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00101 PAR:00002 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - AGRAVO - RECURSO\nCABÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 49699>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1212149>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9ff9b59b359803a39c75bf0f3798cd6cabecdc40bf6b266da6becb348f8b7d3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
