# Registro público: STJ — 1919562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9925fb80ea91283e392ac2b44661d90ad2b4fd39809a602b10d31bbbdb3810ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825153
- **Número de registro na fonte:** 202101865176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES QUESTIONADOS SOBRE A GESTÃO DE LIQUIDANTE. REVOGAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ABERTURA DE NOVO PRAZO DE CINCO
DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE LEGAL DO ART. 101, § 2º,
DO NCPC QUE PRESSUPÕE CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA
GRATUIDADE EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. EXAME PRÉVIO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE
NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 101, § 2º, do NCPC vem a disciplinar o indeferimento da
gratuidade em primeiro grau de jurisdição. Ao tratar da nova
abertura de prazo para recolhimento do preparo em virtude da
confirmação da denegação ou revogação da gratuidade que se referir a
provimento de órgão revisor em grau superior de jurisdição em
relação àquele em que proferida a decisão desafiada por agravo de
instrumento (interlocutória) ou apelação (sentença).
- **Item 3 (texto oficial):** Contra a decisão de admissibilidade do recurso especial que lhe
nega seguimento, o único recurso cabível é aquele previsto no art.
1.042 do Código de Processo Civil, salvo hipóteses de decisão
efetivamente incognoscível para o seu aviamento, o que não é o caso
dos autos. Logo, a oposição em tais casos de embargos de declaração
não tem o condão de interromper prazo para o agravo em recurso
especial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES QUESTIONADOS SOBRE A GESTÃO DE LIQUIDANTE. REVOGAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ABERTURA DE NOVO PRAZO DE CINCO
DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE LEGAL DO ART. 101, § 2º,
DO NCPC QUE PRESSUPÕE CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA
GRATUIDADE EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. EXAME PRÉVIO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE
NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O art. 101, § 2º, do NCPC vem a disciplinar o indeferimento da
gratuidade em primeiro grau de jurisdição. Ao tratar da nova
abertura de prazo para recolhimento do preparo em virtude da
confirmação da denegação ou revogação da gratuidade que se referir a
provimento de órgão revisor em grau superior de jurisdição em
relação àquele em que proferida a decisão desafiada por agravo de
instrumento (interlocutória) ou apelação (sentença).
3. Contra a decisão de admissibilidade do recurso especial que lhe
nega seguimento, o único recurso cabível é aquele previsto no art.
1.042 do Código de Processo Civil, salvo hipóteses de decisão
efetivamente incognoscível para o seu aviamento, o que não é o caso
dos autos. Logo, a oposição em tais casos de embargos de declaração
não tem o condão de interromper prazo para o agravo em recurso
especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - AGRAVO - RECURSO
CABÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO)
   STJ - <<AgInt no RMS 49699>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1212149>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00101 PAR:00002 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art101_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2230568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131376/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2186400](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101863/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2056297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art101_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1042 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1042/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) III – ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a974356c440b35c75ff4cfca61e79e650588824acccf9eef555ff99d91f18a
- **SHA-256 do registro documental:** 9925fb80ea91283e392ac2b44661d90ad2b4fd39809a602b10d31bbbdb3810ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1042%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 9925fb80ea91283e392ac2b44661d90ad2b4fd39809a602b10d31bbbdb3810ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9925fb80ea91283e392ac2b44661d90ad2b4fd39809a602b10d31bbbdb3810ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.699 do STJ: ação de alimentos e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061699%2F)

### [REsp 2.186.400 do STJ: ação de cobrança e gratuidade da justiça](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2186400/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2186400%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1919562 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9925fb80ea91283e392ac2b44661d90ad2b4fd39809a602b10d31bbbdb3810ba
- **SHA-256 do comentário:** 40ef010f90f9900f4e624e87ad08fc541cbf192b05eba6dfba3583bb767e4455
