# Registro público: STJ — 2225022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 310ca30bf9d84e8813a652eddc883bfebd319af7865f15dcca4b5a96b968eed5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929260
- **Número de registro na fonte:** 202502799162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por plano de
saúde, com base na alegação de que o rol da ANS é taxativo, é
válida, mesmo quando o procedimento consta do rol e há parecer
favorável de órgãos técnicos.

### III. Razões de decidir

3. A Corte estadual entendeu que a negativa de
cobertura foi abusiva, pois o procedimento consta no rol da ANS
desde 2021 e foi recomendado pela CONITEC, além de haver parecer
favorável do NAT-Jus.
4. A análise do acervo probatório dos autos para infirmar as
conclusões da Corte de origem não é possível na via eleita, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de procedimento
cirúrgico por plano de saúde é abusiva quando o procedimento consta
do rol da ANS e há parecer favorável de órgãos técnicos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e
13; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP; STJ, EREsp
1.889.704/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso
em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à
parte autora em ação de obrigação de fazer, determinando a cobertura
integral de procedimento cirúrgico de Implante de Válvula Aórtico
Transcateter - TAVI, com base na inclusão do procedimento no rol da
ANS e parecer favorável do NAT-Jus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por plano de
saúde, com base na alegação de que o rol da ANS é taxativo, é
válida, mesmo quando o procedimento consta do rol e há parecer
favorável de órgãos técnicos.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual entendeu que a negativa de
cobertura foi abusiva, pois o procedimento consta no rol da ANS
desde 2021 e foi recomendado pela CONITEC, além de haver parecer
favorável do NAT-Jus.
4. A análise do acervo probatório dos autos para infirmar as
conclusões da Corte de origem não é possível na via eleita, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de procedimento
cirúrgico por plano de saúde é abusiva quando o procedimento consta
do rol da ANS e há parecer favorável de órgãos técnicos.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e
13; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP; STJ, EREsp
1.889.704/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225022 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 310ca30bf9d84e8813a652eddc883bfebd319af7865f15dcca4b5a96b968eed5
- **SHA-256 do comentário:** cddc20612275dc7f35b7415e6f9be950fb88252c65908742461b57288fe97bfc
