{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113002,"origem":"stj","sha256_origem":"6778c86662cce9dab7889df658c92e2db28758c4fa265c31b9626b9f8c4a6704","registro_original":{"id_fonte":"929262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218469","numero_registro":"202403977862","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO\nDESPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão\nde declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de\nindenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de\ntrânsito ocorrido em ônibus fretado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a competência para julgar ação de indenização por danos morais e\nmateriais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da\nJustiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de\nserviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento.\nIII. Razões de decidir\n3. A competência da Justiça do Trabalho para\nprocessar e julgar ações de indenização por danos morais e\npatrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art.\n114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema\nn. 242.\n4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo\nfretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a\ncompetência da Justiça do Trabalho.\n5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria\nreexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e\njulgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais\ndecorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos\nsucessores do trabalhador falecido.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art.\n58, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"723d54da132ed55b4683fb78c4849d81c38cf9e0fb78104aeac7c4205706c8f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6778c86662cce9dab7889df658c92e2db28758c4fa265c31b9626b9f8c4a6704","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
