# Registro público: STJ — 2218469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6778c86662cce9dab7889df658c92e2db28758c4fa265c31b9626b9f8c4a6704

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929262
- **Número de registro na fonte:** 202403977862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da
Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de
serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento.

### III. Razões de decidir

3. A competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art.
114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema
n. 242.
4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo
fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a
competência da Justiça do Trabalho.
5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos
sucessores do trabalhador falecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art.
58, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão
de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de
trânsito ocorrido em ônibus fretado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da
Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de
serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento.
III. Razões de decidir
3. A competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar ações de indenização por danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art.
114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema
n. 242.
4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo
fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a
competência da Justiça do Trabalho.
5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais
decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos
sucessores do trabalhador falecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art.
58, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218469/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.218.469, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, trabalho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1ef0d5e89a5c025d63d0e73b9d2b1d873f3bebb5f8e842c58a2714639829f2b3
- **SHA-256 do registro documental:** 6778c86662cce9dab7889df658c92e2db28758c4fa265c31b9626b9f8c4a6704
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218469%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218469 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6778c86662cce9dab7889df658c92e2db28758c4fa265c31b9626b9f8c4a6704
- **SHA-256 do comentário:** 01ab20b1150b27eeda80e96093ac58f370b5cc63df810bbb8f061b7f6077a332
