{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113003,"origem":"stj","sha256_origem":"92ff00d925b3ff681ea6c8298470f198bb1882a0f93af4b33badf109393a102c","registro_original":{"id_fonte":"929263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193176","numero_registro":"202500202899","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso\nem exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão monocrática,\nexcluindo os sócios do polo passivo da execução em incidente de\ndesconsideração de personalidade jurídica.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da\nempresa são suficientes para a desconsideração da personalidade\njurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.\nIII. Razões de decidir\n3. A Corte estadual concluiu que a\ndesconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de\nabuso da personalidade jurídica, a partir da confusão patrimonial ou\ndo desvio de finalidade, o que não se presume com a mera ausência\nde bens passíveis de constrição e o encerramento irregular da\nempresa.\n4. O acórdão recorrido está amparado na jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, que exige a demonstração de abuso da sociedade,\nadvindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para a\ndesconsideração da personalidade jurídica.\n5. A alegada violação do art. 10 do CPC não foi demonstrada pela\nparte recorrente, circunstância que inviabiliza a compreensão da\ncontrovérsia e atrai a Súmula n. 284 do STF, além do que ressente-se\na matéria do óbice do prequestionamento.\n6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade\njurídica demandaria reexame fático-probatório, incabível em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Resultado do Julgamento: Recurso não\nconhecido.\nTese de julgamento:\n1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração\nde abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da\nconfusão patrimonial.\n2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa\naos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade\njurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\n3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 284 do STF\nquando a questão infraconstitucional suscitada, além de não\nprequestionada, não é passível de demonstração pela parte\nrecorrente.\nDispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 10.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP,\nRel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5fe2763f4b202990403de2b1f867cbca3b726e29acfc2b4341474201304f9daa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
