# Registro público: STJ — 2193176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92ff00d925b3ff681ea6c8298470f198bb1882a0f93af4b33badf109393a102c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da
empresa são suficientes para a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.

### III. Razões de decidir

3. A Corte estadual concluiu que a
desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de
abuso da personalidade jurídica, a partir da confusão patrimonial ou
do desvio de finalidade, o que não se presume com a mera ausência
de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular da
empresa.
4. O acórdão recorrido está amparado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de abuso da sociedade,
advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para a
desconsideração da personalidade jurídica.
5. A alegada violação do art. 10 do CPC não foi demonstrada pela
parte recorrente, circunstância que inviabiliza a compreensão da
controvérsia e atrai a Súmula n. 284 do STF, além do que ressente-se
a matéria do óbice do prequestionamento.
6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica demandaria reexame fático-probatório, incabível em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração
de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da
confusão patrimonial.
2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa
aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade
jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 284 do STF
quando a questão infraconstitucional suscitada, além de não
prequestionada, não é passível de demonstração pela parte
recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso
em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão monocrática,
excluindo os sócios do polo passivo da execução em incidente de
desconsideração de personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da
empresa são suficientes para a desconsideração da personalidade
jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual concluiu que a
desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de
abuso da personalidade jurídica, a partir da confusão patrimonial ou
do desvio de finalidade, o que não se presume com a mera ausência
de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular da
empresa.
4. O acórdão recorrido está amparado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de abuso da sociedade,
advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para a
desconsideração da personalidade jurídica.
5. A alegada violação do art. 10 do CPC não foi demonstrada pela
parte recorrente, circunstância que inviabiliza a compreensão da
controvérsia e atrai a Súmula n. 284 do STF, além do que ressente-se
a matéria do óbice do prequestionamento.
6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade
jurídica demandaria reexame fático-probatório, incabível em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração
de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da
confusão patrimonial.
2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa
aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade
jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 284 do STF
quando a questão infraconstitucional suscitada, além de não
prequestionada, não é passível de demonstração pela parte
recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
