{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11301,"origem":"stj","sha256_origem":"8d4e269a73295813c238933e6ff4bcd83c0b96881bed7862caf20bb468f72421","registro_original":{"id_fonte":"000825154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907655","numero_registro":"202101651516","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA\nDESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO\nSTJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão\njulgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem\nomissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts.\n489 e 1.022 do CPC/15.\n2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia\ninjustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na\nexecução, o que não se verifica na presente hipótese.\n3.Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente,\nmáxime porque o agravado não se manteve inerte durante o\nprosseguimento dos atos executórios.\n4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum\nmomento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando\nativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens.\nIncidência da Súmula n.º 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1981320>>-PR\n(INÉRCIA INJUSTIFICADA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nPROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1972904>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1556710>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"78c5d56a94fe882be518b5680354e71a21ede54eb2a53554a1cef3698ca92fd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
