# Registro público: STJ — 1907655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d4e269a73295813c238933e6ff4bcd83c0b96881bed7862caf20bb468f72421

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia
injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na
execução, o que não se verifica na presente hipótese.
3.Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente,
máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o
prosseguimento dos atos executórios.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum
momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando
ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/15.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia
injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na
execução, o que não se verifica na presente hipótese.
3.Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente,
máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o
prosseguimento dos atos executórios.
4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum
momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando
ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1981320>>-PR
(INÉRCIA INJUSTIFICADA - ANÁLISE - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1972904>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1556710>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
