{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113010,"origem":"stj","sha256_origem":"574c94d0aad9e978fd53fda2a35ff55dc988a3cca27a32a6617b6923295edb12","registro_original":{"id_fonte":"929275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014730","numero_registro":"202202201865","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO\nINCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a\nsentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos\nformulados nos embargos à execução.\nII. Questão em discussão\n2. As questões em discussão: (i) saber se\nhouve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido,\nmediante violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o\nacórdão recorrido violou normas consumeristas, ao afastar a relação\nde consumo e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve\njulgamento surpresa, em violação do art. 10 do CPC; e (iv) saber se\nhouve violação da igualdade de tratamento entre as partes.\nIII. Razões de decidir\n3. A Corte de origem examinou e decidiu, de\nmodo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,\nnão ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\n4. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI,\ndo CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de\nsúmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve\ndemonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se\naplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e\naos precedentes meramente persuasivos.\n5. A Corte de origem concluiu que a relação não é consumerista, uma\nvez que a destinação do crédito era o pagamento de saldo devedor\noriundo de negócios que visavam o fomento da atividade rural e não\nfoi demonstrada a hipossuficiência técnica.\n6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que estabelece que no contrato de compra e venda de insumos\nagrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário\nfinal, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Incidência\nda Súmula n. 83 do STJ.\n7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência\nde relação de consumo e redistribuição do ônus da prova,\nconsiderando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva\ndificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção\nda prova do fato contrário, demanda o reexame do suporte\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,\nante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n8. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ,\nque estabelece que a vedação à decisão surpresa não significa que o\njulgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às\ncontrovérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada\noportunidade para apresentar manifestação. Incidência da Súmula n.\n83 do STJ.\n9. A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos 7º\ne 139, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e os\nartigos de lei apontados não tem comando normativo para amparar a\ntese recursal desenvolvida sobre má valoração da prova, impedindo o\nconhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e\n284 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC,\nsomente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às\nsúmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 2. Não se conhece\ndo recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no\nmesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A\nrevisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,\nconforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão\nrecorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância\nextraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do\nSTF). 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado\ncomo violado não possui comando normativo apto a amparar a tese\nrecursal.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, § 1º, 489, §\n1º, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ,\nSúmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/9/2022;\nSTJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado 1/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"534fac17c4b6ce69835860ba6d7095d06274c20c1fe339f5cadf19a553fb765d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
