{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113012,"origem":"stj","sha256_origem":"c76d74fc036c6f657e41b94fd823e4c506dfb2a716ef270ce94c92e9f87bb1f0","registro_original":{"id_fonte":"929277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068084","numero_registro":"202301344749","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS\nPRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ERRO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de\nrejeição dos embargos à execução por intempestividade, considerando\nerro insanável a protocolização nos autos do feito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da\nexecução e dentro do prazo legal configura mera irregularidade\nformal, passível de correção à luz do princípio da instrumentalidade\ndas formas.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ considera que a\nprotocolização dos embargos à execução nos próprios autos da\nexecução, quando tempestiva, configura mera irregularidade formal,\ndevendo ser concedido prazo para sanar o vício.\n4. O princípio da instrumentalidade das formas deve ser aplicado,\npois o erro não impede a apreciação dos argumentos apresentados nos\nembargos.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Resultado do julgamento: Recurso especial\nconhecido e provido.\nTese de julgamento: \"1. A protocolização dos embargos à execução nos\npróprios autos da execução, quando tempestiva, configura mera\nirregularidade formal, passível de correção\".\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 914, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.228/RO, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Minista\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 14/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a5e91d1e2d3e30f7909b99fb251787f8530f80d601148e38bd314513e137fa32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
