{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113013,"origem":"stj","sha256_origem":"fdd9fb5c1839a420e976ef8ecf70b9afb28a375f1a6c6a86b299d86df1944707","registro_original":{"id_fonte":"929278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217428","numero_registro":"202502062081","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER\nE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de\nfazer cumulada com indenização por danos morais, pleiteando\nautorização e custeio de exame PET-CT oncológico e indenização por\ndanos morais.\n2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmando a\ntutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por\ndanos morais. A Corte estadual manteve a sentença, negando\nprovimento ao recurso da ré e dando parcial provimento ao recurso do\nautor.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear exames\noncológicos, mesmo que não previstos no rol da ANS; e (ii) saber se\na negativa de cobertura configura dano moral.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ firmou-se no\nsentido de que as operadoras de plano de saúde devem cobrir exames\nutilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da\nnatureza do rol da ANS.\n5.O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura do exame\nprescrito configurou dano moral, pois agravou a situação de aflição\ndo paciente, e rever tal entendimento demandaria o reexame de\nprovas, incabível em recurso especial.\n6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a\nenunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. Inadmissível o recurso especial quando o\nentendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a\njurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Inviável, na via do\nrecurso especial, o reexame de questão relacionada à existência de\nato ilícito que justifique a condenação por danos morais se, para\ntanto, necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 3.\nEnunciado sumular não enseja interposição do recurso especial,\nconforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13,\nI e II; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f434c2461d7d300fea83c222517ace77c0c55c2824b839051e7d4b8dd3fc9096","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
