# Registro público: STJ — 2217428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd9fb5c1839a420e976ef8ecf70b9afb28a375f1a6c6a86b299d86df1944707

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por danos morais, pleiteando
autorização e custeio de exame PET-CT oncológico e indenização por
danos morais.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmando a
tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por
danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, negando
provimento ao recurso da ré e dando parcial provimento ao recurso do
autor.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear exames
oncológicos, mesmo que não previstos no rol da ANS; e (ii) saber se
a negativa de cobertura configura dano moral.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que as operadoras de plano de saúde devem cobrir exames
utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da
natureza do rol da ANS.
5.O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura do exame
prescrito configurou dano moral, pois agravou a situação de aflição
do paciente, e rever tal entendimento demandaria o reexame de
provas, incabível em recurso especial.
6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Inviável, na via do
recurso especial, o reexame de questão relacionada à existência de
ato ilícito que justifique a condenação por danos morais se, para
tanto, necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 3.
Enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial,
conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13,
I e II; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de
fazer cumulada com indenização por danos morais, pleiteando
autorização e custeio de exame PET-CT oncológico e indenização por
danos morais.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmando a
tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por
danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, negando
provimento ao recurso da ré e dando parcial provimento ao recurso do
autor.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear exames
oncológicos, mesmo que não previstos no rol da ANS; e (ii) saber se
a negativa de cobertura configura dano moral.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que as operadoras de plano de saúde devem cobrir exames
utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da
natureza do rol da ANS.
5.O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura do exame
prescrito configurou dano moral, pois agravou a situação de aflição
do paciente, e rever tal entendimento demandaria o reexame de
provas, incabível em recurso especial.
6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a
enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Inviável, na via do
recurso especial, o reexame de questão relacionada à existência de
ato ilícito que justifique a condenação por danos morais se, para
tanto, necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 3.
Enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial,
conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13,
I e II; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
