# Registro público: STJ — 2203199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5037e9344335710950a900994982379e98c0bbc71beb9e05ce5ad2d10b497d41

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no
Código de Defesa do Consumidor e se o nexo causal entre o dano e a
conduta do preposto da recorrida foi corretamente analisado.

### III. Razões de decidir

3. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
4. O Tribunal de origem entendeu que não estaria configurado o nexo
causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida, sendo
necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do transportador em
relação ao beneficiário do transporte é contratual e objetiva, sendo
excluída nas hipóteses de eventos externos, força maior ou fato
exclusivo da vítima ou de terceiros. 2. Para a caracterização da
responsabilidade civil, deve existir e estar comprovado o nexo de
causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva
do agente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, 14, § 3º, II, c/c 22; 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I e II,
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM
TRANSPORTE COLETIVO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência parcial em
ação indenizatória, julgando improcedentes os pedidos formulados
pela autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no
Código de Defesa do Consumidor e se o nexo causal entre o dano e a
conduta do preposto da recorrida foi corretamente analisado.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
4. O Tribunal de origem entendeu que não estaria configurado o nexo
causal entre o dano e a conduta do preposto da recorrida, sendo
necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do transportador em
relação ao beneficiário do transporte é contratual e objetiva, sendo
excluída nas hipóteses de eventos externos, força maior ou fato
exclusivo da vítima ou de terceiros. 2. Para a caracterização da
responsabilidade civil, deve existir e estar comprovado o nexo de
causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva
do agente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II, 14, § 3º, II, c/c 22; 7º, 203, § 3º, 369 e 373, I e II,
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.615.971/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
