{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113015,"origem":"stj","sha256_origem":"9c2d09a6c0c72adafd8d3ac2c3500d32082a359fb89e6187d269e0deaaa28ecb","registro_original":{"id_fonte":"929281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196475","numero_registro":"202500405520","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.\nSENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nINOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE REQUEREU A REPARAÇÃO DE TODOS OS\nDEFEITOS QUE VIESSEM A SER APURADOS EM PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO COMO\nFUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR\nNÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE\n(ART. 85, § 8º, CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A\nRESPEITO DOS CRITÉRIOS DO § 2º. RESTABELECIMENTO DO VALOR ARBITRADO\nNA SENTENÇA.\r1. Não há julgamento extra petita quando a petição\ninicial, embora não liste individualmente todos os vícios da obra,\naduz de forma genérica a existência de defeitos construtivos e\ncondiciona o pedido ao resultado da prova pericial, tendo o julgador\nformado o seu convencimento com base no laudo.\r2. A jurisprudência\ndeste Tribunal admite apenas em caráter excepcional a alteração de\nvalor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem\nirrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a fixação de\nhonorários por equidade exige demonstração de que o valor da causa é\ninestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor\natribuído, observando-se, ainda, os critérios do art. 85, § 2º, CPC\ne os valores mínimos recomendados pela Ordem dos Advogados do\nBrasil. Ausente fundamentação específica no acórdão recorrido para\nafastar os parâmetros da sentença, mostrando-se irrisório o montante\nfixado, impõe-se o restabelecimento do valor arbitrado em primeiro\ngrau, majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em 15%,\nobservados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido\ndispositivo legal, pela atuação recursal do advogado.\r3. Recurso\nespecial a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f10e1c0ec3df6db531f75fe57685789352778c25e9cf3c2bb13d4ce51dfd594d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
