# Registro público: STJ — 2196475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c2d09a6c0c72adafd8d3ac2c3500d32082a359fb89e6187d269e0deaaa28ecb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE REQUEREU A REPARAÇÃO DE TODOS OS DEFEITOS QUE VIESSEM A SER APURADOS EM PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DOS CRITÉRIOS DO § 2º. RESTABELECIMENTO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Não há julgamento extra petita quando a petição inicial, embora não liste individualmente todos os vícios…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE REQUEREU A REPARAÇÃO DE TODOS OS
DEFEITOS QUE VIESSEM A SER APURADOS EM PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO COMO
FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR
NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE
(ART. 85, § 8º, CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A
RESPEITO DOS CRITÉRIOS DO § 2º. RESTABELECIMENTO DO VALOR ARBITRADO
NA SENTENÇA.
1. Não há julgamento extra petita quando a petição
inicial, embora não liste individualmente todos os vícios da obra,
aduz de forma genérica a existência de defeitos construtivos e
condiciona o pedido ao resultado da prova pericial, tendo o julgador
formado o seu convencimento com base no laudo.
2. A jurisprudência
deste Tribunal admite apenas em caráter excepcional a alteração de
valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem
irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a fixação de
honorários por equidade exige demonstração de que o valor da causa é
inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor
atribuído, observando-se, ainda, os critérios do art. 85, § 2º, CPC
e os valores mínimos recomendados pela Ordem dos Advogados do
Brasil. Ausente fundamentação específica no acórdão recorrido para
afastar os parâmetros da sentença, mostrando-se irrisório o montante
fixado, impõe-se o restabelecimento do valor arbitrado em primeiro
grau, majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em 15%,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, pela atuação recursal do advogado.
3. Recurso
especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
