{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11302,"origem":"stj","sha256_origem":"489329665b2c6210ae9181e1a389b37c10bf8ce50ac689e4b966a33c9a353b00","registro_original":{"id_fonte":"000825155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1887209","numero_registro":"202101293363","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB\nA ÉGIDE DO NCPC.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.\nAÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DÚVIDA OBJETIVA NA DOUTRINA E\nNA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO RECURSO CABÍVEL. ZELO DO RECORRENTE\nAO INTERPOR OS DOIS RECURSOS CABÍVEIS, NO MESMO DIA E NO PRAZO DO\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.\nACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS\nPRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA NO\nJULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DA PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação\njurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal\nestadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe\nforam submetidas.\n3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que\n\"considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em\nduas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à\nsegunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e\nque o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15,\naplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos\nespeciais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial\nque encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a\ndepender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada\nprocedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial\nserá decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de\nmérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada\nimprocedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto\no processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será\nsentença, impugnável por apelação\", todavia, \"Havendo dúvida\nobjetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da\napelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em\nreiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de\njurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim\nde que se aplique o princípio da fungibilidade recursal\" (REsp nº\n1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de\n12/4/2019).\n3.1. Na hipótese dos autos, é aplicável o princípio da fungibilidade\nrecursal, porque efetivamente havia dúvida objetiva, fundada em\ndivergência doutrinária e jurisprudencial sobre o recurso cabível\ncontra a decisão que se pretendia impugnar.\n3.2. Não pode ser punida parte que, por precaução e zelo, manejou os\ndois recursos cabíveis contra a decisão que julgou a primeira fase\nde ação de exigir contas (agravo de instrumento e apelação), no\nmesmo dia, considerando também a aplicabilidade dos princípios da\ninstrumentalidade das partes, da primazia do julgamento de mérito e\nda cooperação das partes.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00203 PAR:00001 ART:00550 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE\nRECURSAL - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1841262>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1649480>>-RS,\n         <<REsp 1746337>>-RS\n(PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1086019>>-MG\n(PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1730713>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 178910>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1117326>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"be468f1fa86be25bb55acb2fa47e427ec16b9fb15999777e53aa5aa43da934d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
