# Registro público: STJ — 1887209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 489329665b2c6210ae9181e1a389b37c10bf8ce50ac689e4b966a33c9a353b00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NCPC.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DÚVIDA OBJETIVA NA DOUTRINA E
NA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO RECURSO CABÍVEL. ZELO DO RECORRENTE
AO INTERPOR OS DOIS RECURSOS CABÍVEIS, NO MESMO DIA E NO PRAZO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA NO
JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DA PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão, negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal
estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe
foram submetidas.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que
"considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em
duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à
segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e
que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15,
aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos
especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial
que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a
depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada
procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial
será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de
mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada
improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto
o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será
sentença, impugnável por apelação", todavia, "Havendo dúvida
objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da
apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em
reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de
jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim
de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (REsp nº
1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
12/4/2019).
3.1. Na hipótese dos autos, é aplicável o princípio da fungibilidade
recursal, porque efetivamente havia dúvida objetiva, fundada em
divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o recurso cabível
contra a decisão que se pretendia impugnar.
3.2. Não pode ser punida parte que, por precaução e zelo, manejou os
dois recursos cabíveis contra a decisão que julgou a primeira fase
de ação de exigir contas (agravo de instrumento e apelação), no
mesmo dia, considerando também a aplicabilidade dos princípios da
instrumentalidade das partes, da primazia do julgamento de mérito e
da cooperação das partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NCPC.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DÚVIDA OBJETIVA NA DOUTRINA E
NA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO RECURSO CABÍVEL. ZELO DO RECORRENTE
AO INTERPOR OS DOIS RECURSOS CABÍVEIS, NO MESMO DIA E NO PRAZO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA NO
JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DA PARTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal
estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe
foram submetidas.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que
"considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em
duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à
segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e
que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15,
aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos
especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial
que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a
depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada
procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial
será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de
mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada
improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto
o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será
sentença, impugnável por apelação", todavia, "Havendo dúvida
objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da
apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em
reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de
jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim
de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal" (REsp nº
1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de
12/4/2019).
3.1. Na hipótese dos autos, é aplicável o princípio da fungibilidade
recursal, porque efetivamente havia dúvida objetiva, fundada em
divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o recurso cabível
contra a decisão que se pretendia impugnar.
3.2. Não pode ser punida parte que, por precaução e zelo, manejou os
dois recursos cabíveis contra a decisão que julgou a primeira fase
de ação de exigir contas (agravo de instrumento e apelação), no
mesmo dia, considerando também a aplicabilidade dos princípios da
instrumentalidade das partes, da primazia do julgamento de mérito e
da cooperação das partes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1841262>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1649480>>-RS,
         <<REsp 1746337>>-RS
(PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1086019>>-MG
(PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1730713>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 178910>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1117326>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00203 PAR:00001 ART:00550 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art203_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art550_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2177130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123712/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2405633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60485/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45499/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.105.946 do STJ: ação de exigir contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2105946/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.105.946 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, natureza jurídica meritória e julgamento do agravo de instrumento. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contas, exigir
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6bfeb640cf232bceec3767f9c42cf5ecaa6b4f76fa7bd231cff3a68618ef9e4a
- **SHA-256 do registro documental:** 489329665b2c6210ae9181e1a389b37c10bf8ce50ac689e4b966a33c9a353b00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2105946%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 489329665b2c6210ae9181e1a389b37c10bf8ce50ac689e4b966a33c9a353b00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 489329665b2c6210ae9181e1a389b37c10bf8ce50ac689e4b966a33c9a353b00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.911.584 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1911584/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1911584%2F)

### [REsp 2.124.426 do STJ: ação de exigir contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2124426/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2124426%2F)

### [REsp 2.149.940 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2149940/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2149940%2F)

### [REsp 2.176.491 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2176491/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2176491%2F)

### [REsp 2.232.509 do STJ: ação de prestação de contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2232509/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2232509%2F)

