{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113021,"origem":"stj","sha256_origem":"90c9941639297394380d4debe2f0f812b10bac79f6b06dcb92b89e534829b707","registro_original":{"id_fonte":"929392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909289","numero_registro":"202003202962","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL.\nINTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJPR que, em fase\nde liquidação de sentença, rejeitou alegação de preço vil na\nalienação extrajudicial de bem arrendado e afastou a necessidade de\nintimação prévia da recorrente sobre a data do leilão.\n2. A recorrente alegou violação aos artigos 891, parágrafo único, e\n1.022, II, do CPC, 884 a 886 do CC, e 62, VII, do CDC, além de\ndivergência jurisprudencial, sustentando que a alienação foi\nrealizada a preço vil e que não houve intimação prévia para ciência\nda data do leilão.\n3. O bem foi alienado por R$ 6.500,00, enquanto o valor de\naquisição, já incluída a depreciação, era de R$ 40.014,00.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a alienação\nextrajudicial realizada a preço vil, inferior a 50% do valor de\navaliação, deve ser anulada; e (II) saber se a ausência de intimação\nprévia da recorrente sobre a data do leilão extrajudicial configura\nirregularidade capaz de invalidar a alienação.\nIII. Razões de decidir\n5. A alienação extrajudicial de bens arrendados deve observar a\nvedação de preço vil, compreendido como aquele inferior a 50% do\nvalor de avaliação, conforme jurisprudência do STJ, que aplica às\nexecuções extrajudiciais a vedação à alienação a preço vil existente\nnas execuções judiciais.\n6. A ausência de intimação prévia do devedor sobre a data do leilão\nextrajudicial viola o direito de informação e defesa, sendo\nnecessária para garantir a lisura do procedimento.\n7. No caso, o valor de alienação do bem foi manifestamente inferior\nao valor de aquisição, mesmo considerando a depreciação,\ncaracterizando preço vil e prejuízo à recorrente.\n8. O voto vencido na Corte de origem aplicou corretamente a\njurisprudência do STJ ao caso ao determinar a substituição do valor\nde venda pelo valor de aquisição do bem, deduzido o percentual de\ndepreciação anual normatizado pela Receita Federal, uma vez que o\nBanco credor não apresentou o valor de avaliação dos bens alienados.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso provido para determinar, nos cálculos para restituição do\nVRG, a substituição do valor de venda extrajudicial do bem\narrendado pela quantia de R$ 40.014,00, em que já deduzida a taxa de\ndepreciação anual de 10%.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8c9abbff3e26e9d89ca15b7fb960cdfd4c6fe0a1b43e7632f3230558b6be7f06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
