# Registro público: STJ — 1967744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de8e809a25a26dddccf35c1868011eadb1f8f5d4f2592aaf3b8db7187a4ad6dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929393
- **Número de registro na fonte:** 202103269449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que reformou
sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de
plano de saúde, visando à cobertura de procedimento cirúrgico para
implante de lentes fácicas e correção a laser da córnea, indicado
por médico assistente.
2. A sentença de primeiro grau determinou que a operadora de plano
de saúde autorizasse e custeasse o procedimento, sob pena de multa
diária, e condenou-a ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais,
considerando abusiva a negativa de cobertura com base no rol da ANS.
3. O acórdão recorrido, por maioria, deu provimento ao recurso da
operadora, julgando improcedentes os pedidos da autora, sob o
fundamento de que o rol da ANS possui natureza taxativa e que a
negativa de cobertura não enseja reparação por danos morais.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a negativa de
cobertura de procedimento médico necessário, indicado por
profissional habilitado, com base na ausência do procedimento no rol
da ANS, é abusiva; e (II) saber se a negativa de cobertura enseja
reparação por danos morais.

### III. Razões de decidir

5. O rol da ANS, embora seja em regra taxativo, admite cobertura de
procedimentos não previstos, desde que atendidos critérios técnicos,
como eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências e
recomendação de órgãos técnicos de renome, conforme jurisprudência
do STJ e nova redação da Lei 9.656/98.
6. A negativa de cobertura de procedimento médico necessário,
indicado por profissional habilitado, viola os arts. 47 e 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor, ao conferir interpretação
desfavorável ao consumidor e desvirtuar a finalidade do contrato de
assistência à saúde.
7. A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de
saúde em autorizar tratamento médico necessário enseja reparação por
danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e
angústia do beneficiário, conforme precedentes do STJ.
8. No caso concreto, o procedimento indicado era necessário para o
restabelecimento da saúde da autora, e a negativa de cobertura foi
abusiva, justificando a condenação por danos morais no valor fixado
pela instância ordinária.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para restabelecer os termos da sentença de
primeira instância.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que reformou
sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de
plano de saúde, visando à cobertura de procedimento cirúrgico para
implante de lentes fácicas e correção a laser da córnea, indicado
por médico assistente.
2. A sentença de primeiro grau determinou que a operadora de plano
de saúde autorizasse e custeasse o procedimento, sob pena de multa
diária, e condenou-a ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais,
considerando abusiva a negativa de cobertura com base no rol da ANS.
3. O acórdão recorrido, por maioria, deu provimento ao recurso da
operadora, julgando improcedentes os pedidos da autora, sob o
fundamento de que o rol da ANS possui natureza taxativa e que a
negativa de cobertura não enseja reparação por danos morais.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a negativa de
cobertura de procedimento médico necessário, indicado por
profissional habilitado, com base na ausência do procedimento no rol
da ANS, é abusiva; e (II) saber se a negativa de cobertura enseja
reparação por danos morais.
III. Razões de decidir
5. O rol da ANS, embora seja em regra taxativo, admite cobertura de
procedimentos não previstos, desde que atendidos critérios técnicos,
como eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências e
recomendação de órgãos técnicos de renome, conforme jurisprudência
do STJ e nova redação da Lei 9.656/98.
6. A negativa de cobertura de procedimento médico necessário,
indicado por profissional habilitado, viola os arts. 47 e 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor, ao conferir interpretação
desfavorável ao consumidor e desvirtuar a finalidade do contrato de
assistência à saúde.
7. A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de
saúde em autorizar tratamento médico necessário enseja reparação por
danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e
angústia do beneficiário, conforme precedentes do STJ.
8. No caso concreto, o procedimento indicado era necessário para o
restabelecimento da saúde da autora, e a negativa de cobertura foi
abusiva, justificando a condenação por danos morais no valor fixado
pela instância ordinária.
IV. Dispositivo
9. Recurso provido para restabelecer os termos da sentença de
primeira instância.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.967.744 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1967744/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, visando à cobertura de procedimento cirúrgico para implante de lentes fácicas e correção a laser da córnea, indicado por médico assistente. 2. A sentença de primeiro grau determinou que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse o procedimento, sob pena de multa diária, e condenou-a ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, considerando abusiva a negativa de cobertura com base no rol da ANS. 3. O acórdão recorrido, por maioria, deu provimento ao recurso da operadora, julgando improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que o rol da ANS possui natureza taxativa e que a negativa de cobertura não enseja reparação por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a negativa de cobertura de procedimento médico necessário, indicado por profissional habilitado, com base na ausência do procedimento no rol da ANS, é abusiva; e (II) saber se a negativa de cobertura enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 5. O rol da ANS, embora seja em regra taxativo, admite cobertura de procedimentos não previstos, desde que atendidos critérios técnicos, como eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências e recomendação de órgãos técnicos de renome, conforme jurisprudência do STJ e nova redação da Lei 9.656/98. 6. A negativa de cobertura de procedimento médico necessário, indicado por profissional habilitado, viola os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao conferir interpretação desfavorável ao consumidor e desvirtuar a finalidade do contrato de assistência à saúde. 7. A recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar tratamento médico necessário enseja reparação por danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário, conforme precedentes do STJ. 8. No caso concreto, o procedimento indicado era necessário para o restabelecimento da saúde da autora, e a negativa de cobertura foi abusiva, justificando a condenação por danos morais no valor fixado pela instância ordinária. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para restabelecer os termos da sentença de primeira instância.” A transcrição é literal e vem do espelho 929393, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.967.744, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** e2c0f5558519ec02b006dce7ab80d487c0639cffc9e87c57a536b1e38ab81c25
- **SHA-256 do registro documental:** de8e809a25a26dddccf35c1868011eadb1f8f5d4f2592aaf3b8db7187a4ad6dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1967744%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1967744 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de8e809a25a26dddccf35c1868011eadb1f8f5d4f2592aaf3b8db7187a4ad6dd
- **SHA-256 do comentário:** 81cd291b6700c99811c51d38a04ff43dde2359ea54ee979dcbd2608298ded270
