{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113025,"origem":"stj","sha256_origem":"7c7a611af49d8d5a16c662e128ce2a209524d3c4f02a30af46971ac540d100cb","registro_original":{"id_fonte":"929406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2944085","numero_registro":"202501859948","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. ASSÉDIO EM AMBIENTE ACADÊMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.\nVERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nAGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso\nespecial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,\nporquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das\nSúmulas 282 e 356 do STF.\n2. O acórdão recorrido rejeitou o argumento da recorrente de que não\nhouve dano moral, considerando que as provas nos autos demonstraram\no constrangimento e o abalo moral sofridos pela promovente. A\nmodificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido\ndemandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o\nque é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a\nSúmula 7 deste Pretório.\n3. Quanto à pretensão de reduzir o valor da indenização a título de\ndanos morais, a jurisprudência desta Corte assevera que o montante\nindenizatório arbitrado na instância ordinária pode ser revisto\nnesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for\nínfimo ou exorbitante. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$\n20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura\nexorbitante.\n4.  Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,\nem novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2f5b15aa47cdf41ae451694b5b9536542c9d585e89fe12c9fc37e5762ee6e56d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7c7a611af49d8d5a16c662e128ce2a209524d3c4f02a30af46971ac540d100cb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
