{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113030,"origem":"stj","sha256_origem":"39fbcde2e8258fdb543f1c1a35e087b5c45899b776b50c2ebe04134ef9fada06","registro_original":{"id_fonte":"929612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1815664","numero_registro":"201901450066","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-10-27","data_publicacao":"2025-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO\nINFRACIONAL EQUIPARADO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto\ncontra decisão que conheceu parcialmente de recursos especiais e,\nnessa extensão, deu-lhes provimento para reduzir o valor da\nindenização por danos morais e manter a condenação por danos\nmateriais.\n2. A decisão agravada reduziu o quantum indenizatório por danos\nmorais de R$ 1.000.000,00 para R$ 600.000,00, considerando os\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, e manteve a\ncondenação por danos materiais no valor de R$ 5.498,48.\nII. Questão em discussão\n3. Há cinco questões em discussão: (i) saber\nse houve violação do art. 942 do CPC pela ausência de quórum mínimo\nno julgamento estendido; (ii) saber se a responsabilidade objetiva\ndos pais pelos atos ilícitos dos filhos menores pode ser afastada em\nrazão da ausência física do genitor; (iii) saber se houve\njulgamento ultra ou extra petita no restabelecimento da tutela\nantecipada; (iv) saber se o quantum indenizatório por danos morais\ndeve ser novamente reduzido; e (v) saber se houve sucumbência\nrecíproca que justifique a redistribuição dos encargos\nsucumbenciais.\nIII. Razões de decidir\n4. A ausência de quórum mínimo no julgamento\nestendido foi afastada, pois a divergência era restrita ao valor da\nindenização por danos morais, e a formação de maioria irreversível\nde 3 a 1 tornou desnecessária a convocação de um quinto julgador.\n5. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos\nfilhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a\nausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder\nfamiliar, o que não ocorreu no caso.\n6. O restabelecimento da tutela antecipada foi considerado um\nconsectário lógico do reconhecimento da responsabilidade civil e da\ncondenação por danos que afetam a saúde psíquica da vítima, não\nconfigurando julgamento ultra ou extra petita.\n7. O quantum indenizatório por danos morais foi reduzido para R$\n600.000,00, valor considerado razoável e proporcional às\ncircunstâncias do caso, sem implicar enriquecimento ilícito. Nova\nredução demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. A aplicação da Súmula n. 326 do STJ afastou a alegação de\nsucumbência recíproca, pois a condenação em montante inferior ao\npostulado na inicial não implica sucumbência recíproca.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Agravo interno\ndesprovido.\nTese de julgamento:\n1. A formação de maioria irreversível no julgamento estendido torna\ndesnecessária a convocação de um quinto julgador.\n2. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos ilícitos dos\nfilhos menores decorre do poder familiar, sendo irrelevante a\nausência física do genitor, salvo comprovação de perda do poder\nfamiliar.\n3. O restabelecimento da tutela antecipada é um consectário lógico\ndo reconhecimento da responsabilidade civil e da condenação por\ndanos que afetam a saúde psíquica da vítima.\n4. A redução do quantum indenizatório por danos morais deve observar\nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar\nenriquecimento ilícito.\n5. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não\nimplica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326 do STJ.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, 490, 492, 82, 85,\n86; CC, arts. 932, 933, 944, 945; CP, art. 217-A.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.436.401/MG, Rel. Min.\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, AgRg\nno AREsp 513.191/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n15.08.2017; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/717f1c66-8ec3-41d3-a493-bdba4cc90724/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bbd318abbcd021476bbe77e889ba14568bdf074eb69b5ac4451eeedbbebc2d9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"39fbcde2e8258fdb543f1c1a35e087b5c45899b776b50c2ebe04134ef9fada06","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
