{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113036,"origem":"stj","sha256_origem":"fa8d1fedf8adf7dc46ef6b01c0f47196bbeec04f1bd18d51c2aa7cbbe8573b9e","registro_original":{"id_fonte":"928248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44822","numero_registro":"202300420968","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO\nSTJ. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECLAMAÇÃO PROVIDA.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 5ª Turma Cível do TJ-DF,\nalegando descumprimento de decisão do STJ no AREsp n. 1.611.717, que\ndeterminou a apreciação da demanda à luz do art. 54 da Lei n.\n8.245/1991.\n2. O Tribunal de origem, não acatou tal determinação, mantendo o\nresultado do julgado sob entendimento de que a apreciação da matéria\nestava preclusa antes mesmo do julgamento do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do TJDF,\nreconhecendo a preclusão, implicou descumprimento do julgado deste\nTribunal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial - recurso de natureza extraordinária e\nmotivação vinculada -, tal como os demais recursos, tem o efeito de\nsubstituir a decisão recorrida.\n3.1. O efeito substitutivo dos recursos refere-se à aptidão da\ndecisão proferida pelo juízo ad quem de substituir a decisão\nrecorrida no que foi objeto de impugnação, ou seja, a nova decisão\ntoma o lugar da anterior naquilo que foi apreciado e decidido.\n3.2. Portanto, o acórdão do STJ no AREsp n. 1.611.717-DF, substituiu\no acórdão do Tribunal a quo, tornando-o inexistente quanto aos\nefeitos jurídicos. Dessa forma, é defeso ao referido Tribunal a quo\nque se valha de suposta situação pré-existente para manter seu\npróprio julgado (já acobertado pelo efeito substitutivo) à revelia\nda decisão substitutiva.\n4. O TJDF descumpriu o comando do STJ ao não apreciar a demanda sob\na luz do o art. 54 da Lei n. 8.245/1991, conforme determinado no\nAREsp n. 1.611.717-DF.\nIV. DISPOSITIVO\n5. Reclamação provida para anular o acórdão reclamado e determinar\nnovo julgamento do recurso de apelação pelo TJDFT.\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 988, II; Lei n.\n8.245/1991, art. 54.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,\npor unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa824bb6c1c290d0e0fb07da5aa27b210f2e66338ca8a931fbbf9fd62c9da279","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
