# Registro público: STJ — 44822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa8d1fedf8adf7dc46ef6b01c0f47196bbeec04f1bd18d51c2aa7cbbe8573b9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928248
- **Número de registro na fonte:** 202300420968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 5ª Turma Cível do TJ-DF,
alegando descumprimento de decisão do STJ no AREsp n. 1.611.717, que
determinou a apreciação da demanda à luz do art. 54 da Lei n.
8.245/1991.
2. O Tribunal de origem, não acatou tal determinação, mantendo o
resultado do julgado sob entendimento de que a apreciação da matéria
estava preclusa antes mesmo do julgamento do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do TJDF,
reconhecendo a preclusão, implicou descumprimento do julgado deste
Tribunal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial - recurso de natureza extraordinária e
motivação vinculada -, tal como os demais recursos, tem o efeito de
substituir a decisão recorrida.
3.1. O efeito substitutivo dos recursos refere-se à aptidão da
decisão proferida pelo juízo ad quem de substituir a decisão
recorrida no que foi objeto de impugnação, ou seja, a nova decisão
toma o lugar da anterior naquilo que foi apreciado e decidido.
3.2. Portanto, o acórdão do STJ no AREsp n. 1.611.717-DF, substituiu
o acórdão do Tribunal a quo, tornando-o inexistente quanto aos
efeitos jurídicos. Dessa forma, é defeso ao referido Tribunal a quo
que se valha de suposta situação pré-existente para manter seu
próprio julgado (já acobertado pelo efeito substitutivo) à revelia
da decisão substitutiva.
4. O TJDF descumpriu o comando do STJ ao não apreciar a demanda sob
a luz do o art. 54 da Lei n. 8.245/1991, conforme determinado no
AREsp n. 1.611.717-DF.
IV. DISPOSITIVO
5. Reclamação provida para anular o acórdão reclamado e determinar
novo julgamento do recurso de apelação pelo TJDFT.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 988, II; Lei n.
8.245/1991, art. 54.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO
STJ. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECLAMAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME
:

1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 5ª Turma Cível do TJ-DF,
alegando descumprimento de decisão do STJ no AREsp n. 1.611.717, que
determinou a apreciação da demanda à luz do art. 54 da Lei n.
8.245/1991.
2. O Tribunal de origem, não acatou tal determinação, mantendo o
resultado do julgado sob entendimento de que a apreciação da matéria
estava preclusa antes mesmo do julgamento do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do TJDF,
reconhecendo a preclusão, implicou descumprimento do julgado deste
Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial - recurso de natureza extraordinária e
motivação vinculada -, tal como os demais recursos, tem o efeito de
substituir a decisão recorrida.
3.1. O efeito substitutivo dos recursos refere-se à aptidão da
decisão proferida pelo juízo ad quem de substituir a decisão
recorrida no que foi objeto de impugnação, ou seja, a nova decisão
toma o lugar da anterior naquilo que foi apreciado e decidido.
3.2. Portanto, o acórdão do STJ no AREsp n. 1.611.717-DF, substituiu
o acórdão do Tribunal a quo, tornando-o inexistente quanto aos
efeitos jurídicos. Dessa forma, é defeso ao referido Tribunal a quo
que se valha de suposta situação pré-existente para manter seu
próprio julgado (já acobertado pelo efeito substitutivo) à revelia
da decisão substitutiva.
4. O TJDF descumpriu o comando do STJ ao não apreciar a demanda sob
a luz do o art. 54 da Lei n. 8.245/1991, conforme determinado no
AREsp n. 1.611.717-DF.
IV. DISPOSITIVO
5. Reclamação provida para anular o acórdão reclamado e determinar
novo julgamento do recurso de apelação pelo TJDFT.
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 988, II; Lei n.
8.245/1991, art. 54.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, julgar procedente, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 44822 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa8d1fedf8adf7dc46ef6b01c0f47196bbeec04f1bd18d51c2aa7cbbe8573b9e
- **SHA-256 do comentário:** 7dabd22ff1aa57742ea62c3cec7cc72ec6d6b5e96266e8585891d472c50c8065
