{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113040,"origem":"stj","sha256_origem":"46a63c5bf67aac7b3464432418ffc7284879e3c9862903a5434cf350fbf5ba3a","registro_original":{"id_fonte":"928257","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"214451","numero_registro":"202502379214","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nBLOQUEIO DE CONTA NA PLATAFORMA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA\nDECLARAR COMPETENTE O JUÍZO CÍVEL.\nI. Caso em exame\n1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara\ndo Trabalho de São Paulo/SP em face do Juízo de Direito da 24ª Vara\nCível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos de ação em que o\nautor pleiteia a reativação de sua conta na plataforma James\nDelivery, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros\ncessantes e danos morais, em razão de bloqueio arbitrário.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda, relativa\na bloqueio de conta em plataforma digital de delivery, sem pedido\nde reconhecimento de vínculo trabalhista ou verbas típicas da\nrelação de trabalho, deve ser processada e julgada pela Justiça do\nTrabalho ou pela Justiça Comum Estadual.\nIII. Razões de decidir\n3. A competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho é\ndefinida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, em\nconformidade com a jurisprudência do STJ.\n4. Não havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nem\nverbas de natureza trabalhista, a controvérsia decorre de contrato\nde natureza civil firmado com a plataforma digital.\n5. A jurisprudência do STJ entende que a competência para julgar\npretensões relacionadas ao bloqueio ou exclusão de contas e\nindenizações correspondentes pertença a justiça comum.\nIV. Dispositivo\n6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da\n24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9ebb6d1bd9749ebf05e2df0dc014aa30cdfaa30ee628fbce042c9f12314538b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"46a63c5bf67aac7b3464432418ffc7284879e3c9862903a5434cf350fbf5ba3a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
