# Registro público: STJ — 214451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46a63c5bf67aac7b3464432418ffc7284879e3c9862903a5434cf350fbf5ba3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928257
- **Número de registro na fonte:** 202502379214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP em face do Juízo de Direito da 24ª Vara
Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos de ação em que o
autor pleiteia a reativação de sua conta na plataforma James
Delivery, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros
cessantes e danos morais, em razão de bloqueio arbitrário.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda, relativa
a bloqueio de conta em plataforma digital de delivery, sem pedido
de reconhecimento de vínculo trabalhista ou verbas típicas da
relação de trabalho, deve ser processada e julgada pela Justiça do
Trabalho ou pela Justiça Comum Estadual.

### III. Razões de decidir

3. A competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho é
definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
4. Não havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nem
verbas de natureza trabalhista, a controvérsia decorre de contrato
de natureza civil firmado com a plataforma digital.
5. A jurisprudência do STJ entende que a competência para julgar
pretensões relacionadas ao bloqueio ou exclusão de contas e
indenizações correspondentes pertença a justiça comum.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA NA PLATAFORMA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO CÍVEL.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP em face do Juízo de Direito da 24ª Vara
Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos de ação em que o
autor pleiteia a reativação de sua conta na plataforma James
Delivery, bem como a condenação da ré ao pagamento de lucros
cessantes e danos morais, em razão de bloqueio arbitrário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda, relativa
a bloqueio de conta em plataforma digital de delivery, sem pedido
de reconhecimento de vínculo trabalhista ou verbas típicas da
relação de trabalho, deve ser processada e julgada pela Justiça do
Trabalho ou pela Justiça Comum Estadual.
III. Razões de decidir
3. A competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho é
definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados, em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
4. Não havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego nem
verbas de natureza trabalhista, a controvérsia decorre de contrato
de natureza civil firmado com a plataforma digital.
5. A jurisprudência do STJ entende que a competência para julgar
pretensões relacionadas ao bloqueio ou exclusão de contas e
indenizações correspondentes pertença a justiça comum.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214451 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46a63c5bf67aac7b3464432418ffc7284879e3c9862903a5434cf350fbf5ba3a
- **SHA-256 do comentário:** c056d3d958b51f95b70b126c47ca4e0169cfcedcb4221cea321c50200244d0fb
