{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":113045,"origem":"stj","sha256_origem":"cbe30176a8d4391196e886b458429c527da719f0ab621d7a65bc929430320bc4","registro_original":{"id_fonte":"928313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"213330","numero_registro":"202501696344","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA\nRELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a\ntribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo\nexercício da jurisdição em ação de cumprimento provisório de\nsentença proferida em ação civil pública contra o Banco do Brasil\nS/A.\n2. O Juízo de Nazário/GO declinou da competência, acolhendo a\nmanifestação do autor para tramitação do processo no local da sede\ndo réu, Brasília/DF. O Juízo de Brasília/DF suscitou o conflito,\nalegando que a eleição de foro foi aleatória, sem pertinência com o\ndomicílio do autor ou o local do negócio jurídico.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente\npara processar o cumprimento provisório de sentença em ação civil\npública, considerando a eleição de foro e a aplicação das alterações\nintroduzidas pela Lei nº 14.879/2024 ao art. 63 do CPC.\nIII. Razões de decidir\n4. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº\n14.879/2024, aplica-se apenas às ações ajuizadas após 4 de junho de\n2024, conforme a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e o art.\n43 do CPC.\n5. Para ações ajuizadas antes da vigência da nova lei, como no caso\nem análise, prevalece a prorrogação da competência relativa,\nconforme a Súmula 33 do STJ.\n6. A eleição de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou o\nnegócio jurídico é considerada abusiva, mas a declinação de ofício\nda competência não se aplica a ações ajuizadas antes da nova\nlegislação.\nIV. Dispositivo\n7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o\nJuízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília/DF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/f40e2a6e-a6ee-4602-a3d2-d7c94025ed22/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac17a81a250e8f422a972c475485ef8f153b04445c08472d800f01c69c8d1409","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
